Meu marido morreu. Posso ficar no imóvel?
Dona Maria perdeu o seu marido e precisa dar a entrada no inventário e vender a casa. Os filhos querem o seu direito na herança e agora a dona Maria está com medo de parar no olho da rua”.
Isso é vergonhoso, os filhos desconsiderando os pais. Mas, infelizmente, todo mundo quer a sua parte na casa, todo mundo quer o seu dinheiro e ninguém se importa com os pais.
No caso, a dona Maria tem o “direito real de habitação sobre o imóvel”. Ou seja, ela tem o direito de residir no imóvel até a data de sua morte. Porém, ela não pode alugar este imóvel, mas apenas residir no imóvel.
Esse direito é do cônjuge sobrevivente (seja do homem ou da mulher), que tem o objetivo de protegê-lo.
O direito real de habitação é um direito real, porque incide sobre um bem imóvel. Deste modo, o cônjuge sobrevivente poderá morar na casa independentemente da parcela que ele tenha sobre a casa.
Esse direito é anotado na matrícula do imóvel, podendo ser observado na certidão de ônus do imóvel com a seguinte descrição: “direito real de habitação”.
Esse direito ele se inicia no momento do falecimento do cônjuge e ele termina com a morte daquela pessoa que possui o direito real de habitação. Esse direito não se transmite para os herdeiros, pois é um direito pessoal do cônjuge sobrevivente.
Para ter esse direito, é preciso preencher dois requisitos:
1. É necessário que exista apenas um único imóvel para ser inventariado. E esse imóvel deve ser utilizado pela família como residência.
2. Esse direito deve ser requerido no momento da abertura do inventário. Contudo, caso você não peça esse direito, você tem até o fim do prazo de prescrição desse direito para requerê-lo.